- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 12/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPOSIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO A MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alegou a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal (crime cometido no contexto de violência doméstica) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (autoridade do agente como padrasto da vítima) em condenação pelos crimes de estupro de vulnerável e exposição de material pornográfico à criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em casos de crimes sexuais praticados contra menor no contexto de violência doméstica, em razão de o agente ser padrasto da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu que a aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena não configura bis in idem, pois decorrem de fundamentos distintos: a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal refere-se ao cometimento do crime com abuso de relações domésticas e coabitação, enquanto a majorante do art. 226, II, do mesmo Código considera a autoridade do agente como padrasto da vítima. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1215), firmou o entendimento de que a aplicação conjunta das duas normas não implica dupla valoração, salvo quando apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima for considerada, hipótese na qual prevalece exclusivamente a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal. 5. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes recentes do STJ, como o AgRg no HC 760.451/SC e o AgRg no REsp 1.767.562/SP, que reconhecem a compatibilidade entre as duas circunstâncias quando presentes de forma autônoma. 6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.373.378/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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