- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado (tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir dizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa apresentada na fase policial. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado não configura nulidade por testemunho indireto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023. (AgRg no HC n. 938.367/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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