- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação penal já transitada em julgado na origem, ao fundamento de que o writ estaria sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e de que inexistiria ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício.2. Agravante sustenta que não pretende reexame de fatos, mas a revaloração jurídica do standard probatório adotado pelo Tribunal do Júri, alegando que a condenação se amparou em testemunho indireto, em depoimentos de testemunhas oculares que não conseguiram reconhecer os autores em razão do uso de capacetes e em elementos colhidos no inquérito policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado da condenação na origem, utilizado como substitutivo de revisão criminal, bem como se haveria ilegalidade flagrante, nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, a justificar a concessão de ordem de ofício, notadamente diante da alegada insuficiência do standard probatório e da invocada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. Constata-se, a partir do andamento processual do Tribunal de origem, que a condenação transitou em julgado para a defesa em 8/2/2024, tendo o habeas corpus sido impetrado somente em 5/2/2026, o que evidencia a sua utilização como substitutivo de revisão criminal.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de habeas corpus dirigido contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, em tal hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal.6. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sem indicação de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, sobretudo porque as alegações versam sobre revaloração de provas e suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, matérias que demandariam análise própria de revisão criminal.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas a revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, no Tribunal de origem.2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação somente autoriza a concessão de ordem de ofício quando demonstrada ilegalidade flagrante enquadrável em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025;STJ, AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025
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