- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2. Ainda que no caso dos autos o recorrido seja reincidente em crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em três facas avaliadas em R$ 90,00 (noventa reais), não justifica a não aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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