- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENTES ELEMENTOS MÍNIMOS PARA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia descreve que o agravante seria o destinatário de 98g de maconha transportada por sua companheira durante visita à penitenciária, onde ele estava custodiado, e que ele teria tentado retirar a droga do corpo dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por, supostamente, não descrever de maneira individualizada a conduta do agravante, limitando-se a imputar-lhe de forma genérica a coautoria do crime de tráfico de drogas. 4. Outra questão é se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico e adequando a conduta do agravante ao crime de tráfico de drogas, não sendo genérica. 6. A responsabilidade do agravante como coautor, por ser o destinatário dos entorpecentes, é circunstância a ser apurada durante a instrução da ação penal, não cabendo análise aprofundada na via do habeas corpus. 7. Não se vislumbra constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, pois a denúncia não é inepta e há elementos suficientes para a continuidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma específica a conduta atribuída ao acusado não é inepta. 2. A análise de elementos subjetivos da conduta do acusado deve ser realizada durante a instrução da ação penal, não cabendo na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 923.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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