- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Recurso IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal em curso por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. Fato relevante. Denúncia relata transporte de substâncias entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu, seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância.3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante;subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e restituição da liberdade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, nem descrever elemento subjetivo ou nexo causal com o resultado típico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apta a justificar o trancamento da ação penal por habeas corpus.5. A questão em discussão consiste em saber se a referência, na narrativa acusatória, a elementos investigativos ligados à associação entre corréus, cuja imputação foi arquivada, pode servir como suporte contextual de justa causa para o crime de tráfico sem implicar violação à correlação da imputação.6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de autoria, em razão da assunção da propriedade da droga pelo corréu, afasta, de plano, indícios de autoria aptos a impedir o prosseguimento da ação penal.III. Razões de decidir7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever suficientemente os fatos, as circunstâncias, a conduta e a autoria imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa.9. A alegação de inépcia por ausência de individualização não procede, pois a peça acusatória narra transporte de drogas, atos compatíveis com mercancia, tentativa de evasão e apreensões de drogas no veículo conduzido pela agravante, elementos que configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.10. A menção a elementos investigativos sobre associação entre corréus, cujo tipo penal foi arquivado, não amplia a imputação, servindo tão somente como contexto fático para reforçar a ciência da ré sobre a prática criminosa, sem comprometer a correlação com o crime de tráfico narrado.11. Teses de negativa de autoria, diante da assunção de propriedade da droga por corréu, demanda exame fático-probatório, a ser realizado na instrução, não se prestando o habeas corpus a tal finalidade.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e autoriza o prosseguimento da persecução penal.3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual, não em habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
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