- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de inadequação do writ como substitutivo de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do reconhecimento feito pela vítima, alegando que não foi seguido o procedimento legalmente previsto e que a vítima não foi ouvida em juízo, além de apontar a ausência de outras provas que justifiquem a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para controle de legalidade, mesmo quando o writ não é o meio adequado, e se o reconhecimento da vítima, sem o procedimento legal, pode ser considerado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento de pessoa, conforme o art. 226 do CPP, é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas, como no caso de flagrante delito. 6. A alegação de inovação recursal impede a apreciação de novos argumentos não apresentados na petição inicial do habeas corpus, conforme o princípio da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas. 3. A inovação recursal é vedada no agravo regimental, pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024 (AgRg no HC n. 957.085/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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