JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidade no reconhecimento do paciente, realizado sem observância dos parâmetros do art. 226 do CPP. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se o reconhecimento de pessoa, realizado sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo e se há outros elementos probatórios que sustentem a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão condenatória foi fundamentada em outros elementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, que foi renovado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 957.234/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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