- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. PRÁTICA CRIMINOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de uma criança de 1 ano, ainda em fase de amamentação. 2. A agravante foi identificada como associada ao tráfico de drogas, com armazenamento de entorpecentes na residência familiar, onde reside com o infante. Foram apreendidos 246,55 gramas de maconha, 10 porções de cocaína e 3 porções de LSD. 3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando a exposição do infante à prática criminosa no ambiente doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do delito de tráfico de drogas no âmbito doméstico, onde reside um infante, é suficiente para o indeferimento da prisão domiciliar da ré genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, onde reside o infante, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar a ré genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, onde reside um infante, justifica o indeferimento da prisão domiciliar da ré genitora". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023. (AgRg no HC n. 965.920/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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