- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar. 2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando que a agravante é mãe de criança de um ano de idade, ainda em amamentação, que depende de seus cuidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, especialmente no contexto de pedido de prisão domiciliar para mãe de criança em amamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, a decisão de indeferimento da prisão domiciliar foi fundamentada na periculosidade da agente, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela quantidade e natureza das drogas, além da necessidade de garantir a ordem pública. 6. A prática de condutas criminosas no âmbito doméstico, onde reside a criança, contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prática de condutas criminosas no âmbito doméstico contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. (AgRg no HC n. 957.807/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.