JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O livramento condicional foi indeferido com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pelo cometimento de novo delito enquanto estava em regime aberto, bem como a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados (múltiplas lesões corporais, inclusive no âmbito doméstico e contra a mulher, além de ameaça e desacato). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo com o cumprimento do requisito temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional, mas o histórico prisional desfavorável é. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional, pois o juiz pode fundamentar sua decisão em dados concretos que demonstrem a inaptidão do apenado. 6. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional desfavorável, justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. (AgRg no HC n. 968.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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