- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O livramento condicional foi indeferido com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pela anotação de falta disciplinar de natureza grave recente no histórico prisional do reeducando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por falta disciplinar grave, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo com o cumprimento do requisito temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 5. O histórico prisional conturbado, com falta disciplinar grave, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício, justificando o indeferimento por ausência do requisito subjetivo. 6. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ (Tema n. 1.161). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por faltas disciplinares graves, justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/ 6/2020; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. (AgRg no HC n. 1.014.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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