- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante com 1.270 g de maconha e quase 100 g de cocaína, além de possuir histórico de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, que voltou a ser preso em flagrante com expressiva quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, devido à periculosidade social e comprometimento da ordem pública. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A persistência do agente na prática criminosa revela periculosidade social, autorizando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. (AgRg no HC n. 969.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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