- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva foi decretada após a prisão em flagrante do agravante, que foi encontrado com 5 porções de haxixe, 67 eppendorfs de cocaína e R$ 630,00 em espécie, em local conhecido por tráfico de drogas. 3. O agravante alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, destacando ser primário, de bons antecedentes, e que a outra ação penal possui pedido de arquivamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de drogas e pela existência de outro processo penal em andamento. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 988.907/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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