- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto qualificado, com base no art. 155, §1° e §4º, I, II e IV, do Código Penal. 2. A decisão agravada manteve as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, apesar da ausência de laudo pericial, justificando a substituição por outros meios de prova devido ao desaparecimento dos vestígios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova para a comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 4. A questão em discussão também envolve o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático pelo relator, uma vez que, segundo o recorrente, essa conduta impossibilita a realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568/STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme o art. 167 do CPP. 7. No caso, a ausência de perícia foi justificada pela necessidade de reparos imediatos na residência, sendo as qualificadoras comprovadas por fotografias e provas orais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme art. 167 do CPP. 2. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1° e §4º, I, II e IV; CPP, arts. 158, 167, 171; RIS TJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC 953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.822/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.179.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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