JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 83 do STJ, que pleiteava o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, em razão da inexistência de laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de laudo pericial, com base em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora restou comprovada pela confissão do acusado, pela palavra da vítima, pelo testemunho dos policiais e pelo Auto de Levantamento do Local do Furto. 4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova em casos específicos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art. 167; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.169.727/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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