- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante reitera argumentos do recurso especial, alegando que a decisão de primeira instância utilizou fundamentação inidônea para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é idônea e se a revisão dessa valoração é possível nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, ao considerar a coabitação entre autor e vítima para valorar negativamente as circunstâncias do crime, é aceita por este Tribunal Superior e não configura bis in idem. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância por força da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é idônea quando baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 2. A revisão da dosimetria da pena é vedada nesta instância quando exige o revolvimento do quadro fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, 'f'; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.517/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.186.161/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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