- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena estabelecida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios utilizados para aumentar a pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada. 3. O agravante alega que os elementos utilizados para desabonar as circunstâncias do crime não foram extraídos do caso concreto e que há divergência de entendimento em outros tribunais em casos semelhantes. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática rejeitou o recurso especial, considerando que os critérios usados para aumentar a pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso pelo Tribunal de origem. 5. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente pelo fato de a vítima ter sido atingida por disparos de arma de fogo na presença de familiares, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar negativamente as circunstâncias do crime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.786.008/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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