- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRIMARIEDADE DO ACUSADO E PERSISTÊNCIA HÍGIDA DE QUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada. 6. No caso concreto, a diligência se deu em algumas etapas: (i) realizando ronda de rotina foi avistado um indivíduo que ao perceber a guarnição demonstrou nervosismo e dispensou o que posteriormente foi identificado como drogas no chão; (ii) fuga do paciente; (iii) abordagem e busca pessoal do paciente, nada encontrando além das drogas dispensadas anteriormente, 04 porções de maconha (4,9g), e (iv) prosseguimento com busca domiciliar, onde se encontrou uma porção de crack (9,2 g). 7. A busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude dela - 04 (quatro) porções de maconha. Em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização. Situação que não se amolda à exigência de justa causa, acarretando na nulidade das provas decorrentes da segunda diligência. 8. Prisão processual que se mostra desproporcional diante da quantidade de entorpecente remanescente e primariedade do paciente. Cabimento de medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo juízo natural. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.334/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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