- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA A SER ANALISADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de fundada suspeita para a diligência policial. Consignou que os policiais disseram estar cientes de que o paciente estava traficando drogas. Ressaltou também que a análise acerca das provas da autoria será feita no momento processual adequado. 3. No que diz respeito ao trancamento do inquérito policial e da ação penal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 4. A Corte a quo entendeu que não houve ofensa ao artigo 244 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. Ademais, é certo que a prova ainda será analisada no curso da ação penal, inclusive pela Defesa, o que impede, nesta oportunidade, sua invalidação. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 919.480/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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