JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência, considerando-se a natureza da norma como processual ou penal. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico como novo requisito para progressão de regime representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal e não processual. 6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - representados pelo RHC n. 200.670/GO - reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024. (AgRg no HC n. 959.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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