- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.). 3. A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não podendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 4. No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua reincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas disciplinares. 5. Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a concessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena, afastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da Lei n. 14.843/2024. 6. Agravo regimental ministerial não provido. (AgRg no HC n. 964.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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