- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73, sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF. 3. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se chegou nos julgados. 4. A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão: a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas. 5. A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A existência de óbice processual impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.723/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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