- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão de origem quanto ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo n. 1.120.295/SP (Tema n. 383) e violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e art. 174 do CTN. 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e satisfatória, não configurando omissão. 3. A alegação de violação aos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73 e art. 174 do CTN já foi afastada pelo tribunal de origem, estando o acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Não cabe, pois, a análise destes capítulos da decisão por esta Corte, já que exaurida a questão no tribunal de origem quando do julgamento do agravo interno, o qual é o recurso devido na situação, nos termos do art. 1.030, §2º do CPC 5. A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente, fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do recurso especial , incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.139.378/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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