- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga apreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria demonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância. Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Tal omissão no dever de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial devido à aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de apelação, a fim de reconhecer que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar o envolvimento do acusado com atividades criminosas e, portanto, fazer incidir a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, é juízo que perpassa, necessariamente, por aprofundado revolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.772.068/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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