- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE INADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, bem como determinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. Quanto à Súmula 283/STF, a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. No caso, o recurso especial foi inadmitido, entre outros motivos, com base no óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que o recorrente deixou de atacar fundamentação no sentido de que há "farto material utilizado no seu preparo e embalagem, cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico e, ainda, valores em dinheiro, levando a crer que já vinham desenvolvendo a atividade ilícita há algum tempo". O agravante limitou-se a indicar que a quantidade e variedade de drogas, por si só, não são circunstâncias aptas a demonstrar que o paciente dedicava-se às atividades criminosas para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem atacar os demais fundamentos suficientes para manutenção do acórdão recorrido. Ademais, referido óbice não foi objeto de impugnação especifica no agravo em recurso especial. 7. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, inverter a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrente não faz jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 8. Ademais, a hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, os agravantes reiteraram razões já apresentadas em recursos anteriores, sem enfrentar os fundamentos específicos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, o que torna inviável a reforma da decisão impugnada. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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