- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial. O agravante sustenta a possibilidade excepcional de impetração de mandado de segurança diante de suposta violação a direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial, especialmente quando não evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267 do STF). 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação de que não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme previsto no art. 129, I, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, a decisão recorrida está fundamentada na jurisprudência do STJ, que afasta o cabimento do mandado de segurança nessa hipótese, não havendo elementos que indiquem ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a superação dessa orientação jurisprudencial. 6. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 74.271/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.