- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM Mandado de Segurança. desArquivamento de Inquérito Policial a requerimento do interessado. impossibilidade. prerrogativa atribuída ao ministério público. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por ser incabível o remédio constitucional ou seu recurso ordinário contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, não sendo a decisão ilegal ou teratológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indeferiu o desarquivamento de inquérito policial, especialmente quando não evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267 do STF). 4. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, sendo este o órgão legitimado para avaliar a existência de justa causa para a persecução penal. 5. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, sendo este o órgão legitimado para avaliar a existência de justa causa para a persecução penal. 3. A valoração que o tribunal de origem fez das provas juntadas aos autos conduziu a decisão agravada a concluir pela inexistência de teratologia ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 18 e 28; Súmula 267 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 73.354/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RMS 74.271/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no RMS n. 75.976/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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