JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS Nº 150 E 224/STJ.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE NO RE 855.178/SE. TEMA 793. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE-SC. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para estabelecer a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste-SC, suscitado. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência que Solange Aparecida Rodrigues suscita, nos termos do art. 951 do CPC, entre o Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste e a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó. Consta às fls. 168-169 decisão que deferiu a liminar e determinou, provisoriamente, a designação do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste para resolver as medidas urgentes, na forma do art. 955 do CPC. PRECEDENTE NO RE 855.178/SE ED, TEMA 793 4. Verifica-se na decisão proferida pelo Juízo estadual que a competência seria da Justiça Federal, em razão de entendimento exposto pelo Ministro Edson Fachin em seu voto no RE 855.178/SE ED, tendo sido fixado o Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na Superior Tribunal de Justiça área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 5. Assim, entende o STF, no RE 855.178/SE, que há competência da Justiça Federal quando se tratar de medicamento não padronizado, pois haveria necessidade de participação da União. Porém, no caso concreto, a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC determinou a exclusão da União da lide, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 6. Urge destacar que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da União pela Justiça Federal, esta carece de competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.273.809/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de de 22/8/2012; AgRg no CC 108.076/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/4/2011; AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014. 7. Frise-se que o reconhecimento, pela Justiça Federal, da ausência de interesse jurídico que justifique a presença da União obsta ao Juízo Estadual que reexamine a questão, conforme dispõem as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 150: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas". PRECEDENTES 8. No caso ora em análise em que se objetiva obter o recebimento de forma gratuita de medicamentos para tratamento de doença crônica, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido que o presente julgamento: AgIng no CC 148143/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/11/2017; AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014; AgRg no CC 137.235/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015. CONCLUSÃO 9. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 169.926/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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