- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. 1. Na origem, a Ação Civil Pública não foi ajuizada contra a União, mas tão somente contra o Município de Herval D'oeste e o Estado de Santa Catarina, cuja discussão envolve fornecimento de medicamento devidamente registrado na Anvisa. 2. Outrossim, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". 4. Por outro lado, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas contra a União. 5. Na hipótese dos autos, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda em face da União e afastada a competência da Justiça Federal - conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ - deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 171.779/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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