JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. CERTO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou que os policiais "relataram que estavam em patrulha quando um motociclista (o paciente), ao perceber a presença da guarnição, apresentou 'certo nervosismo' e, por esse motivo, decidiram realizar uma abordagem, momento em que encontraram a droga com o paciente." - Em que pese as afirmações do Tribunal de Origem, não se observa a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que a mera demonstração de nervosismo não revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal se limitou a percepções subjetivas dos policiais e, portanto, não atende às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal. Desse modo, deve-se reconhecer a ilicitude da busca pessoal e, consequentemente, das provas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 205.630/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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