- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem tão somente para substituir a prisão preventiva da ora agravada pela prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) analisar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva;(ii) verificar se a agravada faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ser mãe de crianças menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 4.No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em razão da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública, sendo inviável afastar a segregação com base apenas em condições pessoais favoráveis, como a primariedade. 5.Contudo, quanto à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o art. 318-A do CPP, bem como o entendimento fixado pelo STF no HC coletivo 143.641, asseguram esse benefício a mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 6.A ora agravada é mãe de crianças de 4 e 2 anos, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra os próprios filhos, inexistindo circunstâncias que caracterizem situação excepcionalíssima para denegar o benefício. 7.A doutrina da proteção integral à criança e os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta na proteção dos direitos da infância reforçam a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como forma de garantir os cuidados necessários aos filhos menores. 8.o fato do delito ter sido praticado em casa, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do benefício, conforme jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.542/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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