- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, verificando-se que a ação policial se iniciou com patrulhamento, quando avistaram o paciente, já conhecido do meio policial, o qual demonstrou nervosismo, saiu correndo, dispensou uma sacola, pulou o muro e subiu no telhado. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Embora a defesa alegue invasão de domicílio, firmou-se no acórdão de origem que sequer houve entrada no domicílio do paciente, constando que os policiais diligenciaram à residência indicada por ele e, embora não tenham revistado seu interior por ter o paciente referido a perda da chave durante a fuga, localizaram, na área externa, as outras 40 (quarenta) porções da referida substância, uma balança de precisão, uma espingarda, marca CBC, e 04 (quatro) munições, calibre 36. 5. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 951.780/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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