JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado oculte consigo objetos relacionados à prática criminosa, não sendo suficiente a mera intuição policial ou o simples fato de o indivíduo estar em local apontado como ponto de tráfico. 2. A abordagem foi motivada unicamente pelo fato de o agravante ser conhecido dos policiais por envolvimento anterior com o tráfico de drogas e por estar, à noite, em local reconhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, circunstâncias que, por si sós, não configuram fundada suspeita concreta e objetiva apta a legitimar a realização de busca pessoal. 3. Na hipótese, portanto, não foram indicados elementos concretos ou objetivos que justificassem a medida extrema, sendo insuficiente a menção genérica a atitude suspeita ou nervosismo. 4. Reconhecida a ilicitude da prova obtida em decorrência da busca pessoal e, por consequência, a ilicitude das provas derivadas, impõe-se a absolvição do réu pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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