JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da incidência do enunciado de Súmula 691/STF. O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ser excepcionalmente revisada à luz de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, justificando a superação da Súmula 691 do STF, bem como analisar sobre flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula 691/STF, veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não se identifica manifesta ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice sumular, considerando que a decisão liminar do Tribunal de origem se encontra devidamente fundamentada com base nos requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente. 5. No caso, a manutenção da prisão preventiva se deu com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito, com base nas circunstâncias fáticas da apreensão, que envolveu significativa quantidade de drogas (3.424,68 g de maconha, 937,48 g de cocaína e 281,99 g de crack), além de balanças de precisão, utensílios para preparo de entorpecentes e dinheiro em espécie, e outros indícios de envolvimento do paciente no delito de tráfico de drogas, que indicam a necessidade de garantia à ordem pública. 6. Assim, a decisão monocrática do Tribunal de origem observa os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e encontra-se devidamente motivada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao considerar as particularidades do caso concreto e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar a pretensão apresentada pelo impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.611/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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