- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF. 2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em princípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (493g de crack, 2.901g de cocaína e 3.103g de maconha), circunstância que indica risco à ordem pública e justifica a segregação cautelar. 3. O fato de o agravante ser primário e possuir residência fixa não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando há elementos concretos que apontam a periculosidade da conduta e o possível envolvimento em atividade criminosa reiterada. 4. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) deve ser analisado pelo juízo competente na fase adequada, não servindo, nesta oportunidade, como fundamento para a revogação da prisão. 5. Ausente ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 977.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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