- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é desnecessária, inadequada e desproporcional, pois não houve apreensão de entorpecentes com a agravante, a quantidade de droga encontrada é´pequena e não há risco de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva da agravante, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de origem está fundamentada em elementos concretos, como depoimentos, imagens e interceptações telefônicas, que indicam a prática reiterada de tráfico de drogas e vínculos com organização criminosa. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.991/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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