JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e se a prisão preventiva do agravante está justificada. III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada legal, pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude suspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga, não havendo ilegalidade manifesta. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de droga apreendida e reincidência específica do agente, em conformidade com o art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 204.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019. (AgRg no HC n. 986.951/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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