- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, condenada pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O pedido formulado visava à alteração do regime inicial para o semiaberto, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena se fundamentou em elementos idôneos, especialmente considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, ou se há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta, conforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na fixação do regime prisional, podendo justificar a imposição do regime mais severo. No caso dos autos, a condenação da agravante envolveu a posse de 50, 49g de cloridrato de cocaína, 154,39g de pasta-base de cocaína e 9, 96g de maconha, quantidade expressiva e de alta nocividade, o que caracteriza motivação idônea para a imposição do regime fechado. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que admite a fixação do regime mais gravoso com base na quantidade e na natureza da droga, nos termos da Súmula 269/STJ. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão atacada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, sendo vedada a fixação com base apenas na gravidade abstrata do crime, conforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica quando a fixação do regime prisional observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2024; AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2024. (AgRg no HC n. 961.693/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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