JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a jurisprudência das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. III. Razões de decidir 4. A quantidade expressiva de droga apreendida constitui elemento idôneo para a fixação do regime fechado, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade expressiva de droga apreendida é fundamento idôneo para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024. (AgRg no HC n. 987.204/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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