JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM ATIVIDADES ILÍCITAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ENTORPECENTE TRANSPORTADO NA CARROCERIA DE UM CAMINHÃO VINDO DE OUTRO ESTADO, A INDICAR ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito na vida criminosa. 2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 3. A grande quantidade de droga apreendida (1.840 kg de maconha e 35,66 kg de maconha do tipo Skank) somada às demais circunstâncias do caso concreto, afastam a figura do privilégio, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4. A droga foi apreendida na carroceria de um caminhão conduzido pelo agravante, vindo de outro Estado da federação, o que indica atividade profissional remunerada e vínculo de confiança com o proprietário do entorpecente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.658/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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