- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros processos e inquéritos policiais em andamento contra o agravante. O fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A existência de inquéritos e processos em andamento pode ser considerada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie risco concreto de reiteração delitiva. A concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º; 311. Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023. (AgRg no HC n. 965.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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