- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que se apura a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. O agravante sustenta a existência de erro na premissa fática utilizada pelas instâncias ordinárias (flagrante anterior de terceiro), a desproporcionalidade da medida por se tratarem de crimes sem violência e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, a despeito do erro material quanto a um dos fatos citados na origem, e se é cabível a análise do pedido de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. Embora reconhecido o erro material quanto à autoria de prisão em flagrante anterior, subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, notadamente a reincidência do paciente e a existência de maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A condição de reincidente do agente impede, nesta fase processual, o prognóstico seguro de fixação de regime brando ou substituição da pena, afastando a alegação de desproporcionalidade ou violação ao princípio da homogeneidade. 6. É inviável a análise do pleito de prisão domiciliar diretamente por esta Corte Superior quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 204.507/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (AgRg no HC n. 1.048.534/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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