- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA PLACA DO AUTOMÓVEL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que foram expressamente declinados os motivos para a conclusão adotada pela Corte de origem no sentido da efetiva prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo paciente. Ademais, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça porquanto "Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública" (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.). 2. Quanto aos pedidos de absolvição do delito de receptação e fixação do regime aberto, formulados apenas ao final da impetração, verifico que, além de já terem sido examinados por esta Corte nos HC n. 947.271/SP e HC n. 814.433/SP, impetrados contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, os mesmos se encontram desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 966.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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