JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade da conduta de adulterar placa de veículo com fita adesiva. 2. Os pacientes foram condenados em primeira instância a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, com base no art. 311 do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de adulterar placa de veículo com fita adesiva é atípica e se o trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF e do STJ considera típica a adulteração de placa de veículo, enquadrando-se no art. 311 do Código Penal. 6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva é conduta típica nos termos do art. 311 do Código Penal. 2. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116371, Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13.08.2013; STJ, HC 344.116/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17.03.2016. (AgRg no HC n. 869.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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