- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTATADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão impugnado afastou a aplicação da minorante com base na dedicação do réu ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, dinheiro em notas fracionadas, notas de contabilidade de lucros, celulares e insumos para pesagem e acondicionamento das drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos concretos, é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 5. No caso concreto, a apreensão de 8.240 porções de drogas, dinheiro em notas fracionadas, notas de contabilidade, celulares e insumos para tráfico constitui fundamentação idônea para indicar a dedicação do réu a atividades criminosas. 6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 982.931/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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