- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Edmilson Generoso de Paiva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não identificou flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal), tendo sido imposta pena total de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que a pena total imposta foi inferior a 8 anos e a defesa sustentou que o paciente possui condições pessoais favoráveis que permitiriam a fixação do regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade da pena aplicada, a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 5. No caso concreto, a reincidência do paciente e a valoração negativa das consequências do crime de estelionato justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região está alinhado com o entendimento do STJ, que admite a fixação do regime fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena não supere 8 anos. 7. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 970.186/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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