- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A APREENSÃO DE BENS EM POSSE DO AGRAVANTE AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA, CONFORME ART. 156 DO CPP, SEM INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da existência da arma de fogo. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu. 5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais. III. Razões de decidir 6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova. 8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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