- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando inadequada a interposição de recurso em sentido estrito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente. 5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não haja prejuízo processual. 6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. 7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.152/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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