JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que obstou o processamento de agravo regimental, por ser manifestamente descabido, uma vez que interposto contra acórdão oriundo de julgamento colegiado. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando que o recurso buscava sanar omissão e contradição no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, e requer que o agravo regimental seja recebido e processado como embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter agravo regimental em embargos de declaração, quando o recurso interposto não indicou a existência de vícios previstos no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Ao decidir sobre a aplicabilidade do princípio da fungibilidade na seara processual penal (Tema n. 1.219/STJ), a Terceira Seção mitigou o erro grosseiro enquanto empecilho para sua aplicação, mas manteve a necessidade de observância dos requisitos do recurso cabível. 5. No caso, os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, demanda efetiva indicação e demonstração de alguns dos vícios previstos na norma processual (art. 619 do CPP), de modo que, considerando que o agravo regimental interposto nada disse acerca desses vícios, revela-se inviável recebê-lo como embargos de declaração. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos moldes pretendidos, também vulneraria o princípio da preclusão consumativa, pois, ao suscitar os vícios previstos no art. 619 do CPP apenas no presente recurso, o agravante tenta alterar o conteúdo do recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido com determinação. Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao agravo regimental interposto contra acórdão oriundo de órgão colegiado, a fim de recebê-lo como embargos de declaração, quando não se indica nele os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A tentativa de alterar o conteúdo do recurso anterior encontra óbice no princípio da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 579. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.481/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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