- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que obstou o processamento de agravo regimental, por ser manifestamente descabido, uma vez que interposto contra acórdão oriundo de julgamento colegiado. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando que o recurso buscava sanar omissão e contradição no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, e requer que o agravo regimental seja recebido e processado como embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter agravo regimental em embargos de declaração, quando o recurso interposto não indicou a existência de vícios previstos no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. Ao decidir sobre a aplicabilidade do princípio da fungibilidade na seara processual penal (Tema n. 1.219/STJ), a Terceira Seção mitigou o erro grosseiro enquanto empecilho para sua aplicação, mas manteve a necessidade de observância dos requisitos do recurso cabível. 5. No caso, os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, demanda efetiva indicação e demonstração de alguns dos vícios previstos na norma processual (art. 619 do CPP), de modo que, considerando que o agravo regimental interposto nada disse acerca desses vícios, revela-se inviável recebê-lo como embargos de declaração. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos moldes pretendidos, também vulneraria o princípio da preclusão consumativa, pois, ao suscitar os vícios previstos no art. 619 do CPP apenas no presente recurso, o agravante tenta alterar o conteúdo do recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido com determinação. Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao agravo regimental interposto contra acórdão oriundo de órgão colegiado, a fim de recebê-lo como embargos de declaração, quando não se indica nele os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A tentativa de alterar o conteúdo do recurso anterior encontra óbice no princípio da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 579. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.481/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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